quinta-feira, 9 de abril de 2020
ACIAC pede medidas que são atendidas. Porém não somente prorrogações deveriam acontecer. Assim como isenções para o período de vários tributos. Já que o Comércio em sua maioria não está podendo funcionar.
ACIAC pediu medidas que foram atendidas. Porém não somente prorrogações deveriam acontecer. Assim como isenções para o período de vários tributos. Já que o Comércio em sua maioria não está podendo funcionar.
Deveriam também ter solicitado a redução dos salários(proventos) do Poder Executivo e Legislativo loca. Nisso. até então, nenhuma providências desses.
Confiram a nota e o Decreto.
O Prefeito Paulo Pettersen, esteve reunido com a diretoria da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carangola - ACIAC para apresentar o Decreto nº 449, de 08 de abril de 2020, em atendimento ao oficio da ACIAC, com suas solicitações prontamente atendidas, que dispõe sobre medidas de natureza tributária no âmbito do Município de Carangola, em razão da pandemia do COVID-19 e fortalecimento do comércio do município nesse momento de crise.
No decreto fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeito Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais, a validade dos Alvarás de Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento das Taxas, salvo a referente a obtenção de informações e/ou documentos públicos. Tributos apurados no âmbito do Município de Carangola, como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU entre outros.
Na reunião estiveram presentes o Presidente da ACIAC, Manoel Pedro Lourenço, os diretores Fabrício Nolasco, Claudio Guimarães e Solange Espindula.
Decreto Completo:
DECRETO Nº 449, DE 08 DE ABRIL DE 2020 que Dispõe sobre medidas de natureza tributária no âmbito do Município de Carangola, em razão da pandemia do COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL de Carangola, Estado de Minas Gerais, Excelentíssimo Senhor Paulo César de Carvalho Pettersen, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/2020 do Ministério da Saúde – MS –, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019=nCoV) ”;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Nacional nº. 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº. 113/2020, declara “Situação de Emergência em Saúde Pública” em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº. 06/2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020”;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual nº. 47.891/2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) ”;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 440/2020, que “Declara situação de emergência em saúde pública no município de Carangola/MG, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas e ações necessárias a evitar o contágio e proliferação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”;
CONSIDERANDO as medidas adotadas na Resolução Conjunta RFB/PGFN nº. 555/2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas na Resolução nº. 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional;
CONSIDERANDO o Ofício da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carangola – ACIAC – datado de 03 de abril de 2020, requerendo medidas de ordem tributária, tais como, prorrogações e parcelamentos de tributos, isenções de correção monetária e juros, e etc., no âmbito desta municipalidade;
CONSIDERANDO o art. 366 do Código Tributário Municipal – CTM;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeito Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais válidas na data de publicação deste Decreto.
Art. 2º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a validade dos Alvarás de Localização e Funcionamento válidos na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo para pagamento das Taxas, salvo a referente a obtenção de informações e/ou documentos públicos.
Art. 4º. Os tributos apurados no âmbito do Município de Carangola ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, vencerá em 20 de setembro de 2020.
II – Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
a) O Período de cobrança iniciará em agosto de 2020;
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 5º. Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o envio de Certidão de Dívida Ativa – CDA – para protesto judicial e Execução Fiscal, salvo nos casos em que poderá ocorrer a prescrição.
Art. 6º. Os prazos administrativos tributários ficam suspensos por 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se às disposições em contrário.
Carangola – MG, 08 de abril de 2020.
P C C P
Prefeito Municipal
Fonte. Prefeitura Municipal de Carangola. Com edição e adições
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