quarta-feira, 1 de abril de 2020

Novo Decreto em Carangola estabelece novas normas do funcionamento do Comércio. Confiram DECRETO MUNICIPAL Nº. 446/2020 de 1º de Abril de 2020 que DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO AO COMBATE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM FACE AO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 446/2020 de 1º de Abril de 2020 que DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO AO COMBATE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM FACE AO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, que visem à redução do risco de doenças, conforme o Artigo 196 da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, da situação do novo Coronavírus – COVID-19 – como pandemia;

CONSIDERANDO o apoio de representantes da sociedade civil, da Polícia Militar, e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carangola – ACIAC;

CONSIDERANDO a extrema aglomeração de pessoas nas áreas urbanas do Município de Carangola, desrespeitando as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal n.º 442/2020 e anteriores;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual de Minas Gerais tem recomendado o fechamento dos comércios nos Municípios mineiros;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, onde o Governo do Estado reconheceu e Decretou Estado de Calamidade Público em todo território do Estado de Minas Gerais, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o FUNCIONAMENTO, com restrições, dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I. Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos para atividades agrossilvipastoris, agropecuárias e similares, a redução no quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento), sendo o atendimento realizado por delivery ou a venda apenas com a retirada em balcão e a proibição da permanência dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

II. Restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, com a redução no quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento) sendo o atendimento realizado por delivery ou a venda apenas com a retirada em balcão e a proibição de consumação e da permanência dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

III. Agências Bancárias, Cooperativas de Créditos, lotéricas e similares poderão funcionar com a redução nos atendimentos presenciais, priorizando, no máximo, o atendimento aos clientes com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com objetivo de evitar a aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas no interior das agências;

IV. Indústria de fármacos, farmácia e drogarias, sendo o atendimento realizado por delivery ou a venda apenas com a retirada em balcão e a proibição da permanência dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

V. Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, armazéns, mercearias, centros de abastecimentos de alimentos, lojas de conveniência, distribuidoras de gás e de água mineral, estabelecimentos de alimentos para animais, com a redução no quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento), priorizando o atendimento delivery, organizando o atendimento presencial por senhas ou mecanismo similar para que reduza o número de consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

VI. Produção, distribuição e comercialização de combustível e derivado, com a redução no quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento);

VII. Oficinas mecânicas, autopeças, autoelétricas, borracharias, comércio de pneus e baterias com a redução no quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento) e a proibição de aglomeração dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

VIII. Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, computadores, hospedagem e conectividade;

IX. Atividades agrossilvipastoris, agropecuárias e agrícolas, devendo os empregadores ou contratantes fornecerem materiais de assepsia e reduzir o transporte dos trabalhadores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo utilizado;

X. Construção Civil, lojas de materiais de construção, marmorarias, serralherias, vidraçarias, e demais atividades relacionadas à área, com a redução da mão de obra e do quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento) e a proibição de aglomeração dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

XI. Serviços de assistência veterinária, Petshops e similares, com a redução da mão de obra e do quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento) e a proibição de aglomeração dos consumidores no interior e exterior do estabelecimento;

XII. Salões de beleza, barbearias, clínicas e serviços de estética, cabeleireiros, manicures e pedicures poderão realizar suas atividades somente mediante atendimento individual (apenas 01 cliente dentro do estabelecimento), previamente agendado através de meio digital.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos nos incisos supracitados deverão adotar as seguintes medidas:

I. Os estabelecimentos que possuem grande volume de consumidores e usuários, incluído Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito, casas lotéricas e similares deverão organizar as filas internas e externas de atendimento aos consumidores, respeitando a distância de 01 (um) metro para cada consumidor, sendo monitorado por funcionário, do respectivo estabelecimento, devidamente identificado.

II. Os acessos aos estabelecimentos com o pequeno volume de consumidores deverão restringir a entrada através de fita zebrada ou qualquer outro método que impossibilite a permanência dos consumidores no interior do estabelecimento;

III. Proibição de realizar promoções que atraiam aglomeração de consumidores;

IV. Fornecimento de máscaras sépticas, luvas sépticas, álcool gel e sabonete em barra ou líquido para a utilização dos funcionários do estabelecimento, exceto nos postos de combustível, considerando que uso máscara causa dano à saúde do frentista;

V. A disponibilização de produtos de assepsia aos consumidores e funcionários;

VI. Os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

VII. Os estabelecimentos deverão controlar a quantidade de pessoas acessando o interior de suas instalações, de acordo com o número de caixas de pagamento disponíveis no estabelecimento, limitado a 02 (duas) pessoas por caixa, a fim de evitar a aglomeração de pessoas. Na hipótese de ocorrer filas nas portas do estabelecimento, os responsáveis deverão organizar o atendimento por senhas ou mecanismo similar para que reduza o número de consumidores no interior e exterior do estabelecimento, mantendo o distanciamento entre os consumidores, guardando a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre eles;

VIII. Aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos adotarem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e implementarem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Art. 2º. Fica determinado, de imediato, o FECHAMENTO de todos os estabelecimentos comerciais em geral, mercantis e de prestação de serviços que não estejam previstos e inclusos no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, bem como a realização de transações comerciais, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 3º. Permanecerão mantidas no Município a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I. Tratamento e abastecimento de água;
II. Limpeza Urbana;
III. Fornecimento de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
IV. Fornecimento de Telefonia e internet;
V. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
VI. Serviço funerário (capela de velórios), restringido o quantitativo de pessoas presentes nos velórios e serviços funerais ao máximo de uma pessoa a cada 02m² (dois metros quadrados) e com restrição de aglomeração, facultada a permanência de cinco em cinco pessoas dentro do ambiente, tendo a cerimônia no máximo 02h de duração;
VII. Coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
VIII. Atividades da Defesa Civil;
IX. Exercício regular do poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. Os consultórios e clínicas de profissionais de saúde deverão realizar apenas atendimentos individuais, previamente agendados, com intervalo temporal entre os atendimentos suficiente a não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento.

Art. 4º. São restringidas, na forma do que dispuserem os atos dos Governos Federais e Estaduais, enquanto durar a pandemia do Novo Coronavírius (COVID-19), a organização e a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas reuniões familiares, que possam proporcionar a aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Ficam os hotéis, pensões, pousadas e similares obrigados a adotar todas as medidas de prevenção à infecção pelo Novo Coronavírius (COVID-19), através de procedimentos contínuos de desinfecção e higienização de suas dependências, devendo comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Vigilância Sanitária Municipal a chegada de hóspedes provenientes de outras regiões.

Art. 6º. Todas as denominações religiosas deverão permanecer com suas portas fechadas por tempo indeterminado, sendo vedado qualquer tipo de reunião de pessoas.

Parágrafo único. A bem da saúde pública ficam suspensas as encenações religiosas, procissões, cortejos, marchas e outros eventos religiosos que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Fica suspenso, por prazo indeterminado, o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Carangola.

Art. 8º. Estão proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como: praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, os quais forem determinados pela Vigilância Sanitária Municipal, deverão ser suspensas.

Art. 9º. Ficam suspensos todos os eventos e atividades coletivas de natureza cultural, artística, educacional, esportiva, comercial, industrial, social ou política que impliquem na concentração, independentemente do número de pessoas.

Art. 10. Ficam proibidas comemorações, inaugurações e eventos realizados em estabelecimentos comerciais ou salões de festas, locais públicos ou particulares, tais como: cerimônias de casamento, festas de aniversário, batizados, exposições, feiras livres, congressos, seminários e similares.

Art. 11. Ficam suspensas as visitas em asilos e hospitais, facultado a presença de apenas 01 (um) acompanhante nos casos necessários, observado ainda, as normas internas de cada instituição;

Art. 12. Fica decretada restrição à circulação injustificada de grupos de pedestres apta a causar qualquer forma de aglomeração de pessoas, ficando os pedestres/transeuntes sujeitos a abordagem policial e encaminhamento às suas residências em caso de descumprimento, além de outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 13. Poderão os agentes municipais utilizarem-se da força policial para fins de aplicação deste Decreto Municipal.

Art. 14. Fica suspenso, temporariamente, por tempo indeterminado, o expediente administrativo dos órgãos da Administração Pública, para atendimento ao público, sendo autorizado, para fins de trabalho interno (das 13h00min às 17h00min), a adoção de horários alternativos/escala para os servidores públicos municipais com funções administrativas essenciais e condições necessárias para tanto, a critério do responsável pela Secretaria/Setor no qual está lotado ou por servidor designado por ele.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor de Licitações, que manterão o horário de funcionamento normal, devendo os servidores responsáveis pela pasta realizar a divisão e escala do trabalho, de acordo com as necessidades e particularidades da situação.

Art. 15. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiologia e da Secretaria Municipal de Finanças, com apoio da Polícia Militar.

Parágrafo Único. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças a aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato descumprido e a Vigilância Sanitária Municipal aplicar a suspensão do alvará de funcionamento e alvará sanitário.

Art. 16. Fica determinada a suspensão e proibição de todos os eventos públicos, incluindo festas, comemorações, eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos, conforme Nota da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, datada de 12 de março de 2020.

Art. 17. Sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, fica determinada a suspensão das atividades presenciais escolares nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública, privada e APAE, a partir de 02 de abril de 2020, por tempo indeterminado, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a expedição, em 24h (vinte e quatro horas), de ato infralegal que regulamente as medidas de que tratam o presente Decreto.

Art. 18. Os representantes dos estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas impostas nos Decretos que normatizam as determinações emanadas pela Administração Estadual e Federal, poderão ser sujeitos às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, se o fato constituir crime mais grave.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às penalidades aqui previstas a partir do dia 02 de abril de 2020, com prazo de vigência encerrando-se aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2020, podendo ser prorrogado, diante a necessidade da Administração Pública, determinações do Governo do Estado e orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.

Carangola, 1º de abril de 2020.
P. C. DE C. P.
Prefeito Municipal









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