Diligentemente, o PROCON Carangola - MG, com a mesma dedicação, mantém relação institucional com demais órgãos e entidades, em todas as instâncias, sejam da administração direta, indireta, em todos os níveis, esferas e instâncias do Poder Público, ou da iniciativa privada – principalmente com fornecedores de produtos da higiene básica – na busca pela consecução dos fins institucionais comuns.
Assim:
a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CARANGOLA - MG, como um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos cidadãos consumidores;
c) Considerando as diretrizes traçadas por meio da Lei Municipal nº 5.182, de 10 de janeiro de 2020, editados pela Prefeitura Municipal de Carangola;
d) CONSIDERANDO que o PROCON CARANGOLA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
e) CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA;
f) CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde e higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);
g) CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);
h) CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;
i) CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
j) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
k) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
l) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;
m) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n. º 12.529/2011;
n) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;
o) CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que inspira maiores cuidados e recomendações desta ordem aos cidadãos consumidores;
p) CONSIDERANDO que o PROCON CARANGOLA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;
RECOMENDA QUE:
I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;
II. orienta que constitui crime contra economia popular sendo punido conforme Lei nº 1.521/51, art. 4º, b
IV. Que eventuais e inevitáveis alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.
IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.
Colocando-nos plenamente à disposição de todas as abordagens e tratativas que melhor vos sirvam, renovamos nossos sentimentos de elevado respeito e distinto apreço.
Carangola, 18 de março de 2020.
Zilnete Mendes Mendonça
Coordenadora do PROCON/Carangola-MG
OAB-RJ 166.053
Medidas de Prevenção no combate contra AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19). #fiqueemcasa
IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
FB. Prefeitura Municipal de Carangola
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