quinta-feira, 19 de março de 2020

IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.

A COORDENADORA DO PROCON DE CARANGOLA informa que – na qualidade de membro integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – atende, orienta e presta os devidos esclarecimentos aos consumidores Carangolenses, seja através de campanhas educativas, seja através do atendimento individualizado, ou através do recebimento de denúncias que ensejem as ações fiscalizatórias do Órgão.

Diligentemente, o PROCON Carangola - MG, com a mesma dedicação, mantém relação institucional com demais órgãos e entidades, em todas as instâncias, sejam da administração direta, indireta, em todos os níveis, esferas e instâncias do Poder Público, ou da iniciativa privada – principalmente com fornecedores de produtos da higiene básica – na busca pela consecução dos fins institucionais comuns.

Assim:

a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CARANGOLA - MG, como um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos cidadãos consumidores;

c) Considerando as diretrizes traçadas por meio da Lei Municipal nº 5.182, de 10 de janeiro de 2020, editados pela Prefeitura Municipal de Carangola;


d) CONSIDERANDO que o PROCON CARANGOLA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

e) CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA;

f) CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde e higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

g) CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

h) CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

i) CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

j) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

k) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

l) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;

m) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n. º 12.529/2011;

n) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;

o) CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que inspira maiores cuidados e recomendações desta ordem aos cidadãos consumidores;

p) CONSIDERANDO que o PROCON CARANGOLA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;


RECOMENDA QUE:

I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;

II. orienta que constitui crime contra economia popular sendo punido conforme Lei nº 1.521/51, art. 4º, b
IV. Que eventuais e inevitáveis alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.

IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.

Colocando-nos plenamente à disposição de todas as abordagens e tratativas que melhor vos sirvam, renovamos nossos sentimentos de elevado respeito e distinto apreço.

Carangola, 18 de março de 2020.


Zilnete Mendes Mendonça
Coordenadora do PROCON/Carangola-MG
OAB-RJ 166.053

Medidas de Prevenção no combate contra AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19). #fiqueemcasa

IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
IMPORTANTE: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON CARANGOLA nº01/2020 que trata do CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES.
FB. Prefeitura Municipal de Carangola

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