terça-feira, 24 de março de 2020

Novo Decreto Emitido. Confiram. DECRETO MUNICIPAL Nº. 440/2020 de 23 de março de 2020 que DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS A EVITAR O CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 440/2020 de 23 de março de 2020 que DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS A EVITAR O CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, da situação do novo Coronavírus – COVID-19 – como pandemia;

CONSIDERANDO o apoio de representantes da sociedade civil, da Polícia Militar, e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carangola – ACIAC;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Carangola/MG, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias e excepcionais, em complementação e integração ao Decreto Municipal nº. 437, de 16 de março de 2020, de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

Art. 3º. Serão adotadas no Município de Carangola, em caráter temporário e excepcional, objetivando unicamente resguardar o interesse coletivo na prevenção do contágio e no combate da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes medidas:

A. O FECHAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:

I - Comércio Varejista;
II - Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiro;
III - Clubes sociais, clubes de serviços, lazer e similares;
IV - Clínicas e consultórios médicos particulares, excetos em casos de plantões, casos de urgência e em atendimentos especiais e indispensáveis, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Clínicas e consultórios odontológicos particulares, excetos em casos de urgência e em atendimentos especiais e indispensáveis, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Clínicas e consultórios veterinários particulares, excetos em casos de urgência e atendimentos especiais e indispensáveis, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII - Escritórios de Advocacia, contabilidade e demais classes de profissionais liberais, bem como imobiliárias e corretoras;
IX - Autoescolas e demais centros de formação de condutores;
X - Oficinas mecânicas, Estabelecimento de Autopeças, autoelétricas e similares, salvo quando ocorrer autorização do poder público para atender demandas da Administração Pública e dos serviços essenciais;
XI - Casas lotéricas, correspondentes bancários e congêneres;
XII - Casas de shows e espetáculo de qualquer natureza;
XIII - Salões de dança, casas de festa e eventos;
XIV - Parque de diversão e temáticos;

XV - Bares, pizzarias, restaurantes, lanchonetes, trailers, quiosques, food trucks, barracas de cachorro quente, churrasquinhos e similares;
XV - Madeireiras, marmorarias, marcenarias, serralherias e similares, salvo quando ocorrer autorização do poder público para atender demandas da Administração Pública e dos serviços essenciais.
XVI - Estabelecimentos comerciais diversos com potencial de aglomeração de pessoas (desconsiderado os relacionados como essenciais);
XVII - Todos os demais estabelecimentos com potencial de aglomeração de pessoas, os quais forem determinados pela Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares e similares, ficam expressamente proibidos de realizar atendimento presencial, caso possuam estrutura e logística adequadas, poderão realizar suas atividades apenas através de serviço de entrega a domicílio (delivery), ou disponibilizar a retirada no local, de alimentos prontos e embalados para consumo, fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas de higiene, estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus – COVID-19.

B. A SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DOS SEGUINTES EVENTOS:

I - Cerimônias de Casamento;
II - Festas de aniversário;
III - Batizados;
IV - Missas,celebrações e cultos religiosos de qualquer natureza;
V - Exposições, feiras livres, congressos e seminários;
VI - Comércio ambulante;
VII - Visitas em asilos e hospitais, facultado a presença de apenas 01 (um) acompanhante nos casos necessários, observado ainda, as normas internas de cada instituição;
VIII - Reuniões de sindicatos, grupos, clubes, associações, entidades e congêneres;
IX - Frequentação de ambientes públicos, tais como: praças, jardins, campos de futebol, quadras esportivas, parques e similares, exceto em caso de excepcional necessidade, como para compra de alimentos, medicamentos e outros bens de necessidade básica para saúde, higiene e alimentação;
X - Realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo excursões, cursos presenciais e outros com mais de 10 (dez) pessoas;
XI - Serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Carangola, por prazo indeterminado;
XII - Concessão de reservas e diárias nos hotéis, pousadas e similares no município, mantendo a prestação dos serviços somente para aqueles que já se encontram hospedados nos hotéis, com os serviços de bar, restaurante, lanchonete, ou qualquer outro congênere, com a entrega para consumo em seus respectivos quartos;
XIII - As atividades presenciais escolares nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública, privada e APAE, a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a expedição de ato infralegal que regulamente as medidas de que tratam o presente Decreto.

§1º. A Administração Pública Municipal suspende, temporariamente, por tempo indeterminado, o atendimento ao público. Os servidores municipais trabalharão internamente, das 13h:00min às 17h:00min, em regime de plantão, a ser definido por cada Secretaria Municipal, sendo que os portões serão mantidos fechados.

§2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde e nem ao Setor de Licitação, uma vez que manterão o horário de funcionamento normal, devendo os responsáveis da pasta realizar a divisão e escala do trabalho de acordo com as necessidades e particularidades da situação.

C. A MANUTENÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS (Considerados essenciais):

I - Serviço de Limpeza Urbana;
II - Serviço de Captação, Tratamento e Fornecimento de Água;
III - Serviços de captação e tratamento de esgoto;
IV - Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica;
V - Serviço de Iluminação Pública;
VI - Serviço de Fornecimento de Telefonia;
VII - Serviço de Fornecimento de Internet;
VIII - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XI - Atividades da Defesa Civil;
XII – Atividades de proteção ao Meio Ambiente;
XIII - Serviços emergenciais de saúde e hospitalar;
XIV - Postos de abastecimento de combustível;
XV - Petshops, Estabelecimentos de Alimentos para Animais e de Agropecuária (rações, insumos, adubos, fertilizantes, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais) e congêneres;
XVI - Estabelecimentos de comércio de alimentos, tais como Supermercados, Mercearias, Armazéns, Mercados, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Lojas de Conveniência e Padarias;
XVII - Farmácias e Drogarias da rede pública e particular;
XVIII - Laboratórios, Clínicas e serviços de saúde;
XIX - Distribuidoras e Revendedoras de Gás LP/Cozinha e Água mineral/potável;
XX - Instituições Funerárias;
XXI - Capela de velórios (restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de uma pessoa a cada dois metros quadrados e com restrição de aglomeração, facultada a permanência de cinco em cinco pessoas dentro do ambiente);
XXII - Instituições Bancárias públicas e privadas, Cooperativas de Créditos e outras instituições financeiras congêneres (conforme necessário), em regime de contingência, sendo limitado o atendimento presencial, a no máximo, 03 (três) pessoas, por vez, dentro das agências, mantendo ainda, o funcionamento regular dos serviços de autoatendimento, de atendimento remoto, compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXIII - Agência dos Correios (conforme necessário), mantendo apenas os serviços de atendimento remoto.

§1º. Os Setores e órgãos públicos municipais farão uso prioritariamente de todas as atividades acima elencadas e consideradas como essenciais, tendo como objetivo atender o interesse público e a saúde pública coletiva.

§2º. Os estabelecimentos, cujas atividades acima elencadas e consideradas como essenciais, ficarão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para manter constante higienização de seu estabelecimento, disponibilizando produtos de assepsia aos clientes e mantendo os funcionários com material de higienização pessoal, bem como deverão controlar a quantidade de pessoas acessando o interior de suas instalações, de acordo com o número de caixas de pagamento disponíveis no estabelecimento, limitado a 02 (duas) pessoas por caixa, a fim de evitar a aglomeração de pessoas. Devendo ainda, estipular um limite para aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, de forma a garantir acesso a todos os clientes. Na hipótese de ocorrer filas nas portas do estabelecimento, os responsáveis deverão cuidar para a manutenção do distanciamento entre os consumidores, guardando a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre eles.

§3º. As agências bancárias, públicas e privadas, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras congêneres, deverão adotar as seguintes medidas:

I – Limitar a 02 (duas) pessoas por caixa no interior das agências, inclusive nas áreas em que estejam os caixas eletrônicos, se houver, de modo a evitar aglomeração de pessoas;
II – Disponibilizar álcool em gel 70º nas áreas destinadas aos caixas de pagamento e caixas eletrônicos;
III – Higienizar constantemente com desinfetantes ou álcool 70º, todas as superfícies em que os clientes tenham contato, especialmente caixas eletrônicos, nas teclas de digitação e local para aposição de digital;
IV – Diligenciar firmemente para que os clientes observem a obrigação de manter distância mínima entre si de 1,5m (um metro e meio) nas filas de espera.

Art. 4º. Fica ampliado à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Secretário da pasta, observado as disposições legais, requisitar servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde para exercer funções diversas daquelas que lhe competem, tendo em vista a necessidade de atendimento integral da demanda gerada pelo estado de emergência em saúde pública no município de Carangola/MG.

Art. 5º. No caso de descumprimento das diretrizes deste Decreto, ou na hipótese de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 6º. Os atendimentos do PROCON do município será realizado apenas pela internet, através da plataforma consumidor.gov.br ou pelo e-mail proconcarangola@gmail.com.

Art. 7º. No eventual caso de descumprimento das normativas expressas no presente Decreto Municipal serão cassados o Alvará de Localização e Funcionamento, o Alvará Sanitário, bem como serão aplicadas sanções administrativas legais, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. Sendo necessário, poderá ser solicitado auxílio das autoridades policiais competentes para a garantia do cumprimento da determinação e, em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto Municipal, as autoridades competentes devem apurar eventuais práticas de infrações sanitárias previstas na Lei Municipal nº. 4.386, de 22 de dezembro de 2011 – Código Sanitário Municipal, especialmente em seus artigos 72 e 74, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal e multas.

Art. 8º. Fica determinantemente proibido a circulação de pessoas nas vias do município de Carangola, salvo em caráter de extrema necessidade.

Parágrafo único. A Polícia Militar prestará apoio na fiscalização do fluxo e circulação de pessoas, visando evitar aglomerações.

Art. 9º. Fica implementado a partir desta data, nos limites do perímetro municipal, barreiras sanitárias de triagem, contando com a presença de Agentes de Saúde e com o apoio da Polícia Militar, a fim de controlar o fluxo de entrada e saída de veículos no município durante o presente período de emergência de saúde pública municipal.

§1º. Ficará proibida a entrada de veículos provenientes de turismo, excursões, caravanas, cursos, seminários, feiras itinerantes, sacoleiros e demais atividades congêneres. Sendo permitida somente a entrada de munícipes residentes no município ou servidores e funcionários que possuam domicílio em outra cidade, mas prestam serviço no município de Carangola.

§2º. Será permitida a entrada de veículos de carga para abastecimento, sendo liberado as cargas de alimentos, combustíveis, medicamentos e demais bens e insumos de necessidade básica de saúde e alimentação.

Art. 10. As medidas previstas no presente Decreto Municipal poderão ser revistas e alteradas a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 438/2020, pelo período de 10 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, sucessivamente, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico no município.

Carangola/MG, 23 de março de 2020.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO PETTERSEN
Prefeito Municipal









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