sexta-feira, 20 de março de 2020

Decreto Municipal 438/2020 da PMC estabelece normas e regras de circulação de pessoas e fechamento do Comércio em Carangola. Confiram

DECRETO MUNICIPAL Nº. 438/2020 de 20 de março de 2020 que DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS A EVITAR O CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, da situação do novo coronavírus – Covid-19 – como pandemia;

CONSIDERANDO o apoio de representantes da sociedade civil, da Polícia Militar, e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carangola – ACIAC;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Carangola/MG, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 2º. O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias e excepcionais, em complementação e integração ao Decreto Municipal nº. 437 de 16 de março de 2020, de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCov);

Art. 3º. Serão adotadas no Município de Carangola, em caráter temporário e excepcional, objetivando unicamente resguardar o Interesse Coletivo na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (Covid-19), pelo prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sucessivamente, enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação, as seguintes medidas:

I. Fechamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, feiras livres, autoescolas, templos religiosos, clubes sociais, casas de festas e eventos, etc;

II. Fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção aos supermercados, mercearias, armazéns, padarias, farmácias, drogarias e serviços de saúde (clínicas, laboratórios e similares), postos de combustíveis (vedado os serviços de conveniência) e distribuidoras e revendedoras de água e gás;

III. Os serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere, existentes no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas serão permitidos aos hóspedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos;

IV. Fechamento de agências bancárias e escritórios profissionais, como de advocacia, contabilidade, e demais classes de profissionais liberais, bem como imobiliárias e corretoras;

V. Fechamento de consultórios médicos, veterinários e odontológicos, ressalvados plantões e casos de urgência;

VI. Sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, fica determinada a suspensão das atividades presenciais escolares nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública, privada e APAE, a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a expedição, em 24h (vinte e quatro horas), de ato infralegal que regulamente as medidas de que tratam o presente Decreto;

VII. Proibição de realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo excursões, cursos presenciais e outros com mais de 10 (dez) pessoas.

VIII. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados;

IX. Suspensão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Carangola, por prazo indeterminado.

Art. 4º Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes e bares, ficam expressamente proibidos de realizar atendimento presencial, podendo realizar apenas suas atividades através de serviço de entrega a domicílio (delivery).

Art. 5º. No caso de descumprimento das diretrizes deste Decreto, ou na hipótese de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 6º. Os atendimentos do PROCON do município será realizado apenas pela internet, através da plataforma consumidor.gov.br ou pelo e-mail proconcarangola@gmail.com.

Art. 7º. Os estabelecimentos cuja abertura for permitida, nos termos do inciso II, do art. 3º deste Decreto, ficam obrigados a limitar a quantidade de pessoas acessando o interior de suas instalações, de acordo com o número de caixas de pagamento disponíveis no estabelecimento.

Parágrafo único. Deverá ser estipulado limite para aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, de forma a garantir acesso a todos os clientes, bem como na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, no mínimo.

Art. 8º. Fica proibida a circulação de pessoas nas vias do município de Carangola, salvo em caráter de extrema necessidade.

Parágrafo único. A Polícia Militar prestará apoio à Secretaria Municipal de Saúde na fiscalização do fluxo e circulação de pessoas, visando evitar aglomerações.

Art. 9º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal e multas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 21 de março de 2020.

Carangola/MG, 20 de março de 2020.

P. C.. C. P.
Prefeito Municipal

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