quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Lei do abuso de autoridade: proibida a divulgação de fotos e nomes de suspeitos de crimes

Os órgãos de segurança pública, estão proibidos, segundo a Lei de abuso de autoridade, a divulgarem fotos, nomes ou algum detalhe que leve a população a identificar pessoas presas, seja em quaisquer circunstância. Nem mesmo iniciais ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados. Essa é uma das primeiras mudanças geradas pela nova legislação, que entrou em vigor na sexta-feira (03/01/2020).
A nova legislação exige mudanças de postura no tratamento das informações, principalmente por parte da imprensa, que costumava divulgar mais detalhes a respeitos das pessoas presas, e desde a última sexta, estão proibidos. De acordo com o artigo 13 da lei, as autoridades, também não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à “curiosidade pública”, total ou parcialmente. Nesse caso, a pena é de um a quatro anos de prisão. Conforme o artigo 28, também é crime divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra e a imagem do investigado.
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação também é crime a partir de agora. Pelas linhas do artigo 38, a prática resulta em prisão de seis meses a dois anos e multa.
Sem invasão
A nova lei ainda gera mudanças na forma de investigação. Ela impede o policial de invadir ao adentrar imóveis sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas pela lei. A regra vale para ações clandestinas, astuciosas ou à revelia do ocupante. A pena é de um a quatro anos, multa e punição correspondente à violência. A norma nasce do artigo 22. Incorre na mesma pena, quem coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, ao permitir o acesso a imóvel ou dependências.
Por outro lado, o artigo 24 veda qualquer tentativa de alteração de local ou momento do crime a partir de coação de funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir tratamento para pessoa cujo óbito já tenha ocorrido. Nessa situação, a pena é de um a quatro anos, multa e pena proporcional à violência praticada.
Fonte Interligadonline

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