O prefeito de Carangola assinou o DECRETO MUNICIPAL Nº. 437/2020 De 16 de março de 2020 que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19), INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO EM SAÚDE DO COVID-19 – COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, da situação do novo coronavírus – Covid-19 – como pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação de gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, ambos do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre medidas a serem adotadas para o enfrentamento do novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Carangola/MG, para enfrentamento e prevenção da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostrar clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudo ou investigação epidemiológica.
§1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Art. 3º A adoção de medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer jurídico.
Art. 5º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Município de Carangola/MG para conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (2019-nCoV), a ser publicado na internet e distribuído para toda rede pública e privada de saúde, em até 07 (sete) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º Sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, fica determinada a antecipação do recesso escolar nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública e privada, dos dias 17 a 22 de março de 2020, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Esportes a expedição, em 48h (quarenta e oito horas), de ato infralegal que regulamente as medidas de que tratam este Decreto.
Art. 8º Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pelas Secretarias de Saúde e pela Assessoria de Imprensa.
Art. 9º As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, respeitados os limites de suas atribuições.
Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 11 O agendamento e continuidade do cuidado dos usuários que realizam Tratamento Fora do Domicílio obedecerão ao fluxo de agendamento e oferta definido pelos municípios que dispõem de prestadores na rede SUS, em se considerando a normativa adotada para esses municípios de referência.
Art. 12 Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as atividades coletivas realizadas pelo município de Carangola, sendo que seus retornos deverão ser avaliados pelas Secretarias competentes.
Art. 13 Fica instituído o comitê Gestor do Plano de Prevenção e contingenciamento em Saúde do Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19), de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de enfrentamento necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 1º Comitê Extraordinário Covid-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I. o Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;
II. a Secretário Municipal de Educação e Esportes;
III. o Secretário Municipal de Administração;
IV. o Procurador Geral do Município;
§ 2º O comitê Extraordinário Covid-19, com o apoio do centro de operações de Emergência do Estado de Minas Gerais, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia .
§3º Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos secretários-adjuntos ou por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.
§4º Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§5º O comitê Extraordinário Covid-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrenta- mento da epidemia do Covid-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 14 O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente coronavírus (Covid-19), conforme declarado por autoridade pública competente, após consulta com médico especialista designado pela Secretaria Municipal de Saúde, ficará impedido de se apresentar a seu órgão ou entidade de trabalho por:
I. Quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II. Sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§1º O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração .
§ 2º Na impossibilidade de realizar o trabalho remoto de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada .
§3º compete ao comitê Extraordinário Covid-19 deliberar, em casos excepcionais, sobre a adoção de medidas alternativas ao que dispõe o caput.
Art. 15 Orienta-se a todos os grupos sociais e sociedades civis, bem como às autoridades religiosas a evitar, suspender ou tomar as devidas medidas preventivas básicas com seus membros, acerca da prevenção da contaminação pelo Covid-19, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carangola/MG, 16 de março de 2020.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO PETTERSEN
Prefeito Municipal
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