MANHUAÇU (MG) - Durante coletiva de imprensa, na tarde desta quinta-feira (19), no Paço Municipal, a prefeita Cici Magalhães anunciou novas ações para evitar a proliferação da pandemia Coronavírus em Manhuaçu, e assinou Decreto 376, que dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Manhuaçu e dá outras providências. A chefe do Poder Executivo esteve acompanhada da secretária de Saúde, Karina Gama, e do médico infectologista, Tiago Heringer. Leia no final do texto, o decreto na íntegra.
Na noite desta quinta-feira, 19/03, conforme boletim epidemiológico somente o município de Manhuaçu totaliza 15 casos suspeitos.
Sobre o comércio em geral, o documento determina o fechamento de clubes, boates, academias e cinema; além de clínicas de atendimento odontológico e veterinário, ressalvados os plantões e casos de urgência e emergência, até o dia 31 de março, podendo ser prorrogado.
RESTAURANTES E BARES
Os restaurantes, bares e lanchonetes deverão diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% guardando espaço mínimo de dois metros entre as mesas, e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 30 minutos. Além disso, deve ser dada prioridade ao serviço de delivery, informando aos clientes que compareçam ao estabelecimento acerca dessa prioridade, e devem suspender o serviço de self-service, oferecendo apenas as opções a la carte e marmitex, as quais devem ser preparadas observando-se as normativas da Vigilância Sanitária.
Locais destinados a filas em geral devem ser delimitados através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de dois metros a serem ocupados pelos clientes. As feiras-livres estarão com suas atividades suspensas até 31 de março de 2020.
SUPERMERCADOS, BANCOS E LOTÉRICAS
Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos bancários, lotéricos e correios de qualquer natureza deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de um cliente a cada dois metros quadrados. Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem dois metros de distância.
Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos, fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão; sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme determinação de órgãos ligados à Justiça do Trabalho.
COMÉRCIOS ABERTOS
Deverão permanecer abertos, em funcionamento normal, unidades de atendimento às urgências e emergências da saúde suplementar, hospitais, laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência), farmácias e drogarias, supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e padarias, distribuidoras de gás e postos de combustíveis.
SERVIÇOS FUNERAIS
Fica restringido ao limite máximo de duas horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Manhuaçu, sendo realizados em estabelecimentos apropriados para a atividade.
Será retingido também o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de uma pessoa a cada dois metros quadrados.
LEIA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO N° 376, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Manhuaçu e dá outras providências.
Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que dispõe o inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, e em razão do Decreto nº 374/2020, que implementou situação de emergência em saúde pública no Município de Manhuaçu, DECRETA:
Seção I
Providências relativas ao comércio em geral
Art. 1°. Fica determinado, de imediato, o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais da cidade de Manhuaçu, até 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado:
I – Clubes, boates, academias e cinema;
II – Clínicas de atendimento odontológico e veterinário, ressalvados os plantões e casos de urgência e emergência.
Art. 2º. Os restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar as seguintes diretrizes durante o seu funcionamento:
I – Diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (cinquenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 30 (trinta) minutos;
II – Delimitar em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes;
III – Dar prioridade ao serviço de delivery, informando aos clientes que compareçam ao estabelecimento acerca dessa prioridade;
IV – Suspender o serviço de self-service, oferecendo apenas as opções à la carte e marmitex, as quais devem ser preparadas observando-se as normativas da Vigilância Sanitária.
Art. 3°. As feiras-livres estarão com suas atividades suspensas até 31 de março de 2020.
Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos bancários, lotéricos e correios de qualquer natureza deverão observar os seguintes limites:
I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância;
III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos;
IV – Fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme determinação de órgãos ligados à Justiça do Trabalho.
Art. 5°. Deverão permanecer abertos, em funcionamento normal, os seguintes estabelecimentos:
I – Unidades de atendimento às urgências e emergências da saúde suplementar;
II – Hospitais;
III – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência);
IV – Farmácias e drogarias;
V – Supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e padarias;
VI – Distribuidoras de gás;
VII – Postos de combustíveis.
§ 1º. Em razão do estado de emergência de saúde pública, os estabelecimentos descritos nos incisos I, II, V, VI e VII deverão funcionar inclusive aos domingos, ficando desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento de tais estabelecimentos, diariamente, devendo para tanto ser considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.
§ 2º. Farmácias e drogarias obedecerão ao regime de plantão já regulamentado no Município.
Seção II
Providências relativas ao Terminal Rodoviário e aos pontos de apoio em Realeza
Art. 6°. Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente, quarentena de 14 (quatorze) dias tão logo deixem o Terminal Rodoviário local.
Parágrafo único – O Setor de Administração do Terminal Rodoviário entregará aos passageiros dos ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte, cartilha de cuidados pessoais ao público em quarentena, bem como notificá-los a permanecerem em isolamento total pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
Art. 7°. Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores dos terminais mencionados que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.
Art. 8°. O Setor de Administração dos terminais delimitará em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes.
Seção III
Providências relativas aos prédios e servidores públicos do Município
Art. 9°. Fica determinado aos Secretários Municipais que organizem, de imediato, escalas de trabalho de seus servidores e estagiários em todos os órgãos da Administração local, de modo que a jornada laboral de cada um não ultrapasse o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias.
§1° Fica permitido que os Secretários Municipais estabeleçam escalas diferentes de trabalho para os servidores de serviços considerados essenciais e especiais, considerando a necessidade de se evitar aglomerações.
§2° Os servidores que não estejam em serviço devem permanecer de sobreaviso, atendendo ao chamado imediato da autoridade superior em caso de necessidade.
§3° O disposto no caput não se aplica aos servidores municipais da Secretaria de Saúde e Obras, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços considerados essenciais pelos respectivos Secretários;
§4° fica dispensado do ponto regular os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos e em utilização de imunossupressores;
§5° Não se aplica o disposto no caput aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana – SAMAL, considerados pela Direção das Autarquias como essenciais aos seus serviços institucionais.
Art. 10. Fica determinado a todos os servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, odontólogos, técnicos de higiene bucal, farmacêuticos e demais profissionais da saúde do Município de Manhuaçu, incluindo programas e centros estaduais, que permaneçam em seus horários regulares de trabalho, conforme já estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1° A Secretária Municipal de Saúde determinará, caso necessário, a alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.
Seção IV – Dos consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar
Art.12. Fica determinado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam a integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.
Seção V
Dos serviços funerários
Art. 13. Fica restringido ao limite máximo de 2 (duas) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Manhuaçu, sendo realizados em estabelecimentos apropriados para a atividade.
Art. 14. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 15. Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Até o dia 31 de março de 2020, fica determinada a suspensão do benefício de gratuidade de transporte público coletivo aos idosos, os quais devem permanecer em quarentena em suas casas.
Art. 17. Fica proibido o deslocamento de lojistas da cidade de Manhuaçu e da região (que embarquem em Manhuaçu) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência, bem como responsabilidade civil.
Art. 18. Qualquer viajante oriundo do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro ou das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte deve, tão logo chegue à cidade de Manhuaçu, comunicar tal fato por contato telefônico da unidade de saúde mais próxima e se auto isolar pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação à determinação contida no caput, com vistas ao seu cumprimento.
Art. 19. Aplica-se aos cursos de idiomas o disposto no artigo 2º do Decreto nº 374/2020.
Art. 20. As medidas determinadas no art. 2° deste Decreto vigorarão, a princípio, até o dia 31 de março de 2020, data em que serão reavaliadas pelo Comitê de Enfrentamento do COVID 19 e Poder Executivo.
Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário. Manhuaçu, 19 de março de 2020.
MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
Prefeita Municipal
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