PROCESSO : 0600990-59.2020.6.13.0069 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (CARANGOLA - MG)
RELATOR : 069ª ZONA ELEITORAL DE CARANGOLA MG
AUTOR : ELEICAO 2020 JOEL RODRIGUES VIEIRA VICE-PREFEITO
ADVOGADO : SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (91452/MG)
AUTOR : ELEICAO 2020 PAULO CESAR DE CARVALHO PETTERSEN PREFEITO
ADVOGADO : SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (91452/MG)
FISCAL DA
LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INVESTIGADO : ELEICAO 2020 SILAS VIEIRA PREFEITO
INVESTIGADO : ELEICAO 2020 ROBERTO ALVES VIEIRA VICE-PREFEITO
JUSTIÇA ELEITORAL
069ª ZONA ELEITORAL DE CARANGOLA MG
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600990-59.2020.6.13.0069 / 069ª
ZONA ELEITORAL DE CARANGOLA MG
AUTOR: ELEICAO 2020 PAULO CESAR DE CARVALHO PETTERSEN PREFEITO, ELEICAO
2020 JOEL RODRIGUES VIEIRA VICE-PREFEITO
Advogado do(a) AUTOR: SCHINYDER EXUPERY CARDOZO - MG91452
INVESTIGADO: ELEICAO 2020 SILAS VIEIRA PREFEITO, ELEICAO 2020 ROBERTO ALVES VIEIRA VICE-PREFEITO
SENTENÇA
Vistos,
A COLIGAÇÃO 'A FORÇA DO POVO', formada pelos partidos MDB, PODEMOS, PSC E PTC, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) em face SILAS VIEIRA PREFEITO e ROBERTO ALVES VIEIRA, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito da cidade de Carangola no pleito eleitoral municipal do ano de 2020, alegando suposto abuso de poder político e uso indevido de veículo de comunicação, pelos fatos e fundamentos descritos na peça exordial (ID 65138314).
A inicial veio instruída com documentos.
Em razão da data do ajuizamento da ação (22.12.2020), determinou-se a intimação da parte requerente, a fim de que se pronunciasse acerca de eventual decadência, consoante despacho de ID 72525777, sobrevindo aos autos, na sequência, manifestação da parte autora pugnando pelo aditamento da petição inicial, na forma do art. 329 do CPC, ou sua emenda, na forma do art. 321,
também do CPC, com o exclusivo fim de alterar a nomenclatura da ação para AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), pugnando pelo prosseguimento do feito sob o rito do artigo 3º e seguintes da LC 64/1990 (ID 74667705).
Chamado à fala, o Ministério Público Eleitoral ofertou parecer no ID 75110429, pugnando pelo
reconhecimento do instituto da decadência, com consequente extinção do processo com resolução
de mérito.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que é o caso de extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de ação da parte autora.
É que, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o marco final para
ajuizamento da ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - é a data da diplomação dos
candidatos eleitos, conforme se verifica do seguinte aresto:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010.
2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73
da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação
ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988).
*3. Agravo regimental não provido. Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão, Relator
(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 99, Data 29/05/2014, Página 71), verifica-se que muito embora a diplomação dos candidatos eleitos, ora requeridos, tenha In casu ocorrido no dia 18.12.2020, a presente ação somente fora distribuída no dia 22.12.2020 - quatro dias após a diplomação - de modo que é de se concluir pela ocorrência da decadência.*
Não obstante tenha a parte autora realizado pedido de aditamento ou emenda da inicial, com o fito de alterar a nomenclatura da ação para AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), na linha
do parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo que tal medida é incabível, porquanto não estão presentes seus requisitos constitucionais..
Com efeito, enquanto a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), a Ação de Impugnação de mandato Eletivo (AIME), regida diretamente pelo art. 14, §10, da Constituição Federal, tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Nesse sentido, e da detida leitura da inicial, não verifico da narrativa qualquer situação que caracterize fraude ou corrupção, de modo que a discussão limitar-se-ia à análise de possível abuso de poder econômico, única matéria comum entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porém, também não vislumbro da inicial nenhuma situação concreta que possa caracterizar citado ilícito constitucional.
É que, como bem pontuado pelo MPE, a Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB) não é (e nunca foi) órgão público ou vinculado a qualquer ente de caráter público. Ao revés, trata-se de uma associação privada, que, de maneira voluntária, agrega em seu quadro de associados servidores do Banco do Brasil e seus dependentes, o que, por certo, não se enquadra no disposto no art. 1º, inciso II, alínea "a", número 9, c/c inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 64/90.
*Não bastasse, também não foi apontado na inicial nenhum fato que indique o uso, pelo segundo requerido, do cargo que ostenta na referida entidade para impulsionar sua campanha eleitoral.
Além disso, a não desincompatibilização, acaso fosse mesma exigida na hipótese, por si só, não caracteriza abuso de poder e deveria ter sido objeto de impugnação quando do registro de candidatura, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.* Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO E VICE- PREFEITO ELEITOS. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COLIGAÇÃO PRA FRENTE CHAPADINHA 01. PREFEITO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
*1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional (AgR-REspe nº 308-13/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.6.2017; AgR-REspe nº 82-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.12.2016).
(...) (Recurso Especial Eleitoral nº 17873, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE -
Diário da justiça eletrônica, Tomo 153, Data 02/08/2018, Página 244-246)
No mesmo sentido é em relação à alegação de vínculo do requerido Roberto Alves Vieira com a Rádio Educativa FM, na medida em que esta tem como sua mantenedora a Fundação Santa Luzia, entidade de direito privado, e não o Poder Público, já que a simples existência de um termo de fomento entre referida Instituição e o Município de Carangola não a coloca nessa condição.
Não bastasse, verifico que o referido termo de fomento somente foi firmado em 21.09.2020, de modo que, ainda que se exigisse a desincompatibilização na hipótese em tela, não se poderia exigir do segundo requerido que se desligasse da Entidade no prazo de 4 meses que antecedem as eleições.
De todo modo, a situação narrada não se enquadra no disposto no art. 1º, inciso II, alínea "a", número 9, c/c inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 64/90, e ainda que se enquadrasse, também deveria ter sido objeto de impugnação quando do registro de candidatura, tratando-se, de igual modo, de matéria preclusa.
Entrementes, mencionada situação somente caracterizaria abuso de poder se existisse indícios do uso indevido do vínculo existente entre a Rádio Educativa FM e o segundo requerido para alavancar votos em prol de sua campanha, o que, todavia, não é sequer apontado na exordial, valendo transcrever, por oportuno, o seguinte trecho do bem lançado parecer ministerial:
"( ) A Demandante afirma que a Rádio Educativa FM, durante todo o período eleitoral, teria promovido sorteios de doações, o que teria desiquilibrado a disputa, pelo fato do 2º Demandado ostentar a condição de seu Diretor Financeiro. Para sustentar essa afirmação a Demandante colacionou dois prints de publicações em que a referida Entidade promovia sorteios de Natal e solicitava doações de fraldas geriátricas/alimentos perecíveis. A própria leitura das publicações apontadas pela Demandante nos permite concluir que: 1º) a Entidade não realizou doações e sim as solicitou para a realização de uma campanha solidária, como é de praxe; 2º) o sorteio anunciado fazia parte da campanha Natal Premiado, logo, não nos parece crível que tenha sido promovido durante o período eleitoral, porque, se assim o fosse, a Demandante teria comprovado a data da publicação, o que não fez; e 3º) em nenhum momento as publicações veiculam qualquer informação que possa veicular a promoção à imagem do 2º Demandado, até porque, NÃO É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE ELE INTEGRAVA A DIRETORIA DA FUNDAÇÃO SANTA LUZIA.
Por fim, foge à lógica de qualquer racionalidade querer associar a fotografia publicada no dia 15 de julho de 2020, no blog da Rádio Educativa FM, fazendo menção ao aniversário do Padre Willis com a ideia de abuso de poder ECONÔMICO. ( )"
*Diante do exposto, por não vislumbrar indícios de qualquer conduta praticada pelos requeridos que possa caracterizar fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, INDEFIRO o pedido de aditamento/emenda da inicial formulado pela parte autora, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de ação e, via de consequência*, *extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.*
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.
Ao trânsito em julgado, e não havendo requerimento nos cinco dias subsequentes, autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nota
Esse que impetrou. Esse sim. Usou a máquina como Campanha Eleitoral. Fez, ou melhor, tentou fazer e maquiar o que não fez em 4 anos. Uma pena que ainda não foi a público pela atual gestão que falta em transparência a situação financeira calamitosa que a gestão 2017/2020 deixou o município de Carangola.
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