quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Dia 04 de outubro. Dia de São Francisco de Assis - Padroeiro dos Animais.


"Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e, neste dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade". Leonardo da Vinci (1452-1519)

Na data de hoje, 04 de outubro se comemora o DIA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Considerado o padroeiro e protetor dos animais e também em decorrência disso é comemorado o DIA DOS ANIMAIS.
Saiba mais sobre São Francisco de Assis. Fonte SITE COM AMOR

Francisco de Assis nasceu na cidade de Assis, Úmbria, Itália, em 1182. Pertencia à burguesia, e dessa condição tirava todos os proveitos. Como seu pai, tentou o comércio, mas logo abandonou a idéia por não ter muito jeito para isso. Sonhou, então, com as glórias militares, procurando desta maneira alcançar o status que sua condição exigia. Contudo, em 1206 para espanto de todos, Francisco de Assis abandonou tudo, andando errante e maltrapilho, numa verdadeira afronta e protesto contra sua sociedade burguesa. Entregou-se totalmente a um estilo de vida fundado na pobreza, na simiplicidade de vida, no amor total a todas as criaturas. Com alguns amigos deu início ao que seria a Ordem dos Frades Menores ou Franciscanos. Com Santa Clara, sua dileta amiga, fundou a Ordem das Damas Pobres ou Clarissas. Em 1221, sob a inspiração de seu estilo de vida nasceu a Ordem Terceira para os leigos consagrados. O pobrezinho de Assis, como era chamado, foi uma criatura de paz e de bem, terno e amoroso. Amava os animais, as plantas e toda a natureza. Poeta, cantava o Sol, a Lua e as Estrelas. Sua alegria, sua simplicidade, sua ternura lhe granjearam estima e simpatia tais que fizeram dele um dos santos mais populares dos nossos dias.



ORAÇÃO DA PAZ - Senhor! Fazei de mim um instrumento da vossa paz.
Onde houver ódio, que eu leve o amor.
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão.
Onde houver discórdia, que eu leve a união.
Onde houver dúvidas, que eu leve a fé.
Onde houver erro, que eu leve a verdade.
Onde houver desespero, que eu leve a esperança.
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria.
Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, fazei que eu procure mais:
consolar, que ser consolado;
compreender, que ser compreendido;
amar, que ser amado.
Pois é dando que se recebe.
É perdoando que se é perdoado.
E é morrendo que se vive para a vida eterna.

Declaração Universal dos Direitos do Animal (Com informações do Site Portal São Francisco)

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

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