DECRETO MUNICIPAL Nº. 441/2020 de 23 de março de 2020 que ESTABELECE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA O FUNCIONAMENTO DAS CASAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, da situação do novo coronavírus – Covid-19 – como pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que evitem a formação de aglomerações nas casas lotéricas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para que os aposentados e beneficiários do INSS possam receber seus respectivos benefícios;
RESOLVE:
Art. 1º. Autoriza a funcionamento das Casas Lotéricas do Município de Carangola no período compreendido entre o dia 25 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, para atendimento exclusivo aos idosos (acima de 60 anos), visando à efetuação de pagamentos de benefícios previdenciários do INSS.
Art. 2º. O horário de funcionamento das Casas Lotéricas será das 08h:00 às 12h:00.
Art. 3º. As Casas Lotéricas deverão adotar as seguintes medidas durante o período de funcionamento:
Limitar a 02 (duas) pessoas por caixa no interior das agências, inclusive nas áreas em que estejam os caixas eletrônicos, se houver, de modo a evitar aglomeração de pessoas;
Disponibilizar álcool em gel 70º nas áreas destinadas aos caixas de pagamento e caixas eletrônicos;
Higienizar constantemente com desinfetantes ou álcool 70º, todas as superfícies em que os clientes tenham contato, especialmente caixas eletrônicos, nas teclas de digitação e local para aposição de digital;
Diligenciar firmemente para que os clientes observem a obrigação de manter distância mínima entre si de 1,5m (um metro e meio) nas filas de espera.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser prorrogado, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico no município.
Carangola/MG, 23 de março de 2020.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO PETTERSEN
Prefeito Municipal
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