quarta-feira, 25 de março de 2020

ADVOGADO ORIENTA CONSUMIDORES SOBRE MEDIDAS JURÍDICAS PARA DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CARANGOLA

Nos últimos dias temos vivenciando várias reclamações por parte de inúmeros consumidores da falta de abastecimento de água de forma regular e contínua no município de Carangola por parte da concessionária Semasa, ora prestadora deste serviço. Denota-se que, a luz do art. 22 do CDC o serviço de água é essencial e não pode ser interrompido, salvo em casos excepcionais, com aviso prévio a população.

Senão vejamos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." A suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas ou em situações de emergência. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência.

A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência. De qualquer forma, havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, e requerer o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. As companhias fornecedoras de água tem o dever de cumprir o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. Caso esses consumidores se sintam lesados em seus direitos fundamentais, já que ficar sem água fere o princípio da dignidade da pessoa humana, podem procurar o PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Defesa do Consumidor) ou o JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA, onde nesse último caso desejem judicializar a matéria. Outrossim é evidente que - apesar do sistema de abastecimento de água de Carangola estar dando sinais de exaustão e ser operado em sua capacidade máxima há anos, principalmente a partir do início do ano de 2017, entrou em sério colapso.

A população local, por isto, passou a sofrer drástica e amargamente com o desabastecimento de água potável. Os consumidores passaram a reclamar do descaso e da falta de informação do requerido, inclusive da administração municipal. Sem água, as pessoas ficam impedidas de beber água potável, escovar os dentes, lavar as mãos, tomar banho, dar descarga nos vasos sanitários, lavar a louça da cozinha, higienizar a casa, fazer comida, regar as plantas, hidratar os animais domésticos etc. Os moradores de Carangola, de quase todos os bairros da cidade, especialmente aqueles situados em locais altos, devido a ineficiência na prestação do serviço público de abastecimento, estão sendo privados do fornecimento diário e contínuo de água. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica.

As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro. Lembrando que o art. 5º, XXXV da CF, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão. Desta forma, por meio da ação adequada, todo aquele – pessoa física ou jurídica – cujo direito (fundamental ou não) houver sido violado, ou ameaçado de violação, pode obter a tutela do Poder Judiciário. Por derradeiro, mister ressaltar que estamos atravessando uma pandemia do coronavírus (COVID-19), onde é sumamente importante que as pessoas possam se higienizar – inclusive lavando as mãos constantemente. Dessarte, que as autoridades locais tomem as devidas providências, posto que, nossos munícipes merecem respeito. 


João Marcos Batalha Malta, advogado OAB/MG 106.570


Fonte. https://jornaldovalejornalismo.com.br/noticia/213/advogado-orienta-consumidores-sobre-medidas-juridicas-para-desabastecimento-de-agua-em-carangola na íntegra. 

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